O presidente do Santos, José Carlos Peres, disse que o Barcelona (ESP) pediu desculpa por meio de uma carta oficial por tentar a contratação de Tailson, revelado nas categorias de base do Peixe.
Tailson não tem vínculo com o Alvinegro desde abril, mas o clube busca a renovação na Justiça por conta da prioridade do primeiro contrato profissional.
"Valores eram altos. Se eu renovo com a pedida alta, todos os outros vão querer assim como parâmetro. Tailson foi até Barcelona, notificamos eles e fizemos ameaça de cortar relações. Sem falar sobre notificar CBF e Barcelona. Não é justo chegarem depois de anos na base e levarem para a Europa. Barcelona fez carta pedindo desculpas. E ele já voltou ao Brasil", disse Peres, à Gazeta.
Procurado pela reportagem, o empresário de Tailson, Zenildo Araújo, não quis dar maiores detalhes, mas falou sobre uma reunião em São Paulo na próxima terça-feira para tentar resolver a situação.
Os agentes de Tailson não veem impedimento legal. O jogador esteve na Espanha para acertar os últimos detalhes do acordo, porém, não assinou nada e retornou. O Barcelona B pagaria cerca de R$ 1,5 milhão como indenização pelos custos de formação.
O Peixe registrou na CBF, em 8 de março, a proposta de renovação contratual de Tailson – vínculo até novembro de 2021, com salário base de R$ 20 mil. A oferta não animou os representantes do Menino da Vila e a negociação se arrastou.
De acordo com o Alvinegro, os empresários não cumpriram o prazo de 15 dias para resposta – o que pode caracterizar renovação tácita na Lei Pelé. Os representantes afirmam ter recebido outras propostas recentes pela permanência, antes do acerto com o Barcelona, o que caracterizaria a incerteza do Santos sobre a “vantagem” na Justiça.
O artigo 29 da Lei número 12.395 diz:
“§ 8º Para assegurar seu direito de preferência, a entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo deverá apresentar, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do contrato em curso, proposta ao atleta, de cujo teor deverá ser cientificada a correspondente entidade regional de administração do desporto, indicando as novas condições contratuais e os salários ofertados, devendo o atleta apresentar resposta à entidade de prática desportiva formadora, de cujo teor deverá ser notificada a referida entidade de administração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da proposta, sob pena de aceitação tácita.
§ 9º Na hipótese de outra entidade de prática desportiva resolver oferecer proposta mais vantajosa a atleta vinculado à entidade de prática desportiva que o formou, deve-se observar o seguinte:
I – a entidade proponente deverá apresentar à entidade de prática desportiva formadora proposta, fazendo dela constar todas as condições remuneratórias;
II – a entidade proponente deverá dar conhecimento da proposta à correspondente entidade regional de administração; e
III – a entidade de prática desportiva formadora poderá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da proposta, comunicar se exercerá o direito de preferência de que trata o § 7o, nas mesmas condições oferecidas.
§ 10. A entidade de administração do desporto deverá publicar o recebimento das propostas de que tratam os §§ 7o e 8o, nos seus meios oficiais de divulgação, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento.
§ 11. Caso a entidade de prática desportiva formadora oferte as mesmas condições, e, ainda assim, o atleta se oponha à renovação do primeiro contrato especial de trabalho desportivo, ela poderá exigir da nova entidade de prática desportiva contratante o valor indenizatório correspondente a, no máximo, 200 (duzentas) vezes o valor do salário mensal constante da proposta”.